Concessões de pesca – situação excepcional??

Concessões de pesca – situação excepcional??




Como já é costume, este tipo de questões hão-de continuar a ressurgir até se chegar a uma total reestruturação da lei da pesca desportiva em águas interiores. Para já e como estamos, a actual lei da pesca é uma manta de retalhos espalhada por vários decretos de lei que se foram sucedendo no tempo e que se foram anulando sucessivamente, chegando-se hoje a uma total confusão legislativa. A pura verdade é que a única referência sólida que temos hoje para aferir da legalidade das nossas práticas ainda é a velha lei do Salazar de 1962.

Vários têm sido os governos que têm prometido uma alteração de fundo na lei da pesca desportiva e este também não foi excepção. Sei, de fonte segura, que há uma vontade de publicar uma nova versão da lei da pesca desportiva mesmo antes do final da legislatura, mas a mesma só servirá para mostrar trabalho e não passará de pouco mais do que uma operação de cosmética, à semelhança daquilo que tem sido o trabalho do Ministério da Agricultura. Pelo que me foi dado a conhecer, a nova versão da lei é superficial, permitindo a manutenção da validade de vários decretos de lei anteriores, e deixa de lado aspectos estruturantes fundamentais que são necessários para promover uma actividade de pesca desportiva adaptada aos desafios actuais. As únicas boas novidades, para alguns, é que a carta de pescador foi eliminada e se criou algum potencial para permitir a possibilidade de posteriormente legislar e emitir licenças específicas para modalidades concretas como a pesca à truta ou a pesca ao achigã.

Truta em luta no Rio Coura

Enfim, mas voltando ao assunto que temos em mãos, o que interessa aqui referir é que algumas das nossas mais conhecidas concessões de pesca desportivas estão a beneficiar de um regime de excepção de acordo com a lei de 1962 que se encontra abaixo. Se olharem ao artigo 8º e ao seu número 1, verificam que os limites máximos para as concessões de pesca andam nos 10 km e que as mesmas não podem confinar umas com as outras, devendo existir entre elas um espaço de área de pesca livre não inferior à extensão da maior concessão.

Lei da pesca desportiva 1962

Se por sua vez, olharem ao nº2 desse mesmo artigo, verificam também que em casos excepcionais as autoridades competentes podem prescindir dessa disposição. E aqui a questão que se coloca é a seguinte; será que a excepção não se está a tornar regra??

Se olharmos à concessão do Rio Coura, verificamos que a sua extensão é de 20 km e se olharmos à última concessão do Rio Vez aprovada à Câmara Municipal dos Arcos de Valdevez, verificamos que a mesma está colada à zona de pesca reservada, não existindo nenhuma zona livre entre as duas.

Portanto, esta situação é no mínimo atípica e coloca a questão sobre os critérios que estão por detrás da aplicação dos regimes de excepção. Nestes dois casos, estamos perante entidades concessionárias públicas, mas penso que isto não implica necessariamente um critério de excepcionalidade … digo eu!!

Enfim, penso que este é mais um daqueles aspecto que beneficiaria imenso com a actualização e a clarificação da lei, já que não se percebe minimamente se esta lei ainda é válida ou não, nem se percebe como é que o regime de excepção é aplicado. Penso que só tínhamos todos a ganhar se tivéssemos gente competente e conhecedora a legislar nesta matéria, em vez de estarmos sempre a recorrer aos mesmos burocratas e gabinetes de advogados de Lisboa que apenas se preocupam com a aplicação de taxas e taxinhas e com a criação de mecanismos legais supérfluos para mostrar trabalho e criar empregos artificiais no sector público.

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Informação sobre o autor

Pescador de trutas desde os 18 anos. Tem uma forte dedicação ao spinning com colher e peixes artificiais, tendo pescado em Portugal, Espanha e no Reino Unido. Actualmente, pesca sobretudo na zona do Minho, Gerês e Centro do país.