No final da temporada geral de pesca, tive a oportunidade de fazer uma última pescaria no Rio Coura. Apesar de ainda não ter tido a oportunidade de a relatar na íntegra, gostaria de apresentar mais uma situação caricata com a qual me deparei nesse dia de pesca. São várias as situações que encontro por esse país fora e que me fazem pensar se existe lei ou qualquer respeito pela mesma, mas esta é daquelas, que pelo insólito do aparato que ostenta, até me dá vontade de rir!!
No troço livre do Coura, na povoação de Covas, e junto à ponte antiga que atravessa o rio, deparei com uma placa na margem esquerda, olhando para montante. A mesma parece ter sido roubada da estrada e transformada com os seguintes dizeres: “Proibido Passar. Pescadores entram pela Ponte Nova”. A placa encontra-se muito perto da via pública e localizada numa área de terreno que penso ser privada, proibindo o acesso ao rio através da ponte antiga. O aspecto surreal desta placa, é aquele que podem observar na foto abaixo.
Perante isto, tenho as seguintes perguntas que gostava de ver esclarecidas por quem de direito e sobretudo pelas autoridades que fiscalizam a zona, não só em termos de caça e pesca, mas também em termos de ordem pública:
1 – Será que é possível negar o acesso dos pescadores à margem do rio, numa zona onde temos uma ponte que serve uma estrada nacional?
2 – Será que é possível fixar este tipo de dizeres, sem qualquer tipo de autorização prévia?
3 – Há alguma sanção para este tipo de situações?
Penso que era preciso esclarecer se este tipo de situações é possível e qual o entorno legal que a permite, pois não me admirava nada se a maior parte dos proprietários de terrenos ribeirinhos começassem a replicar este tipo de avisos por esse país fora. Eu, pessoalmente, acho que isto não faz o mínimo sentido e que é um total contrasenso perante a lei, mas isso é apenas a minha opinião e de pouco vale 🙂
Aguardo por uma opinião mais avalizada …

Proibido passar?
A legislação diz que a partir do leito da meia cheia são 10 metros a zona de proteção ao rio. Logo, essa zona é a zoan de passagem. Como tal é ilegal essa “sinal de proibição. E sei do que falo porque por motivos profissionais também tive esse problema. Um abraço.
Muito obrigado, caro Almira.
De acordo com informação prestada por um dos nossos simpatizantes, penso que se aplica aqui o artigo 21º da Lei n.º 54/2005. DR 219 SÉRIE I-A de 2005-11-15. A redacção do mesmo é a seguinte:
Artigo 21.º
Servidões administrativas sobre parcelas privadas de leitos e margens de águas
públicas
1 – Todas as parcelas privadas de leitos ou margens de águas públicas estão sujeitas às
servidões estabelecidas por lei e nomeadamente a uma servidão de uso público, no
interesse geral de acesso às águas e de passagem ao longo das águas da pesca, da
navegação e da flutuação, quando se trate de águas navegáveis ou flutuáveis, e ainda da
fiscalização e policiamento das águas pelas entidades competentes.
2 – Nas parcelas privadas de leitos ou margens de águas públicas, bem como no respectivo
subsolo ou no espaço aéreo correspondente, não é permitida a execução de quaisquer
obras permanentes ou temporárias sem autorização da entidade a quem couber a
jurisdição sobre a utilização das águas públicas correspondentes.
3 – Os proprietários de parcelas privadas de leitos e margens de águas públicas devem mantêlas
em bom estado de conservação e estão sujeitos a todas as obrigações que a lei
estabelecer no que respeita à execução de obras hidráulicas necessárias à gestão
adequada das águas públicas em causa, nomeadamente de correcção, regularização,
conservação, desobstrução e limpeza.
4 – O Estado, através das administrações das regiões hidrográficas, ou dos organismos a quem
estas houverem delegado competências, e o município, no caso de linhas de água em
aglomerado urbano, podem substituir-se aos proprietários, realizando as obras necessárias
à limpeza e desobstrução das águas públicas por conta deles.
5 – Se da execução das obras referidas no n.º 4 resultarem prejuízos que excedam os encargos
resultantes das obrigações legais dos proprietários, o organismo público responsável pelos
mesmos indemnizá-los-á.
6 – Se se tornar necessário para a execução de quaisquer das obras referidas no n.º 4 qualquer
porção de terreno particular ainda que situado para além das margens, o Estado pode
expropriá-la.
Abraço
Boas,
tenho um familiar que tem terrenos junto ao rio Ave e teve que fazer uma cancela para dar acesso aos pescadores, segundo ele, é obrigado.
Vou perguntar quem lhe deu as informações, porque penso que também se aplica a esta zona.
cumprimentos